JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hospital de Medicina Especializada S.A. e pelo médico Egon Neis contra decisão monocrática que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital por erro no atendimento pediátrico a recém-nascido, com diagnóstico tardio de meningite e consequente dano auditivo, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, enfrentando de forma clara as alegações das partes, o que afasta a alegação de omissão. 5. A discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que não há omissão quando a decisão judicial examina as questões propostas, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte embargante. 7. Os embargos opostos evidenciam mera inconformidade com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 8.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.829.302/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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