JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico e alta hospitalar indevida, conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, mantendo, entre outros pontos, o afastamento da responsabilidade do hospital e do médico, a responsabilidade exclusiva do laboratório e o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos genitores para pleitear danos materiais. 2. A parte embargante afirma existir omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, bem como quanto à alegada necessidade de revaloração jurídica dos fatos para reconhecimento da responsabilidade civil dos recorridos e do nexo causal com as sequelas irreversíveis suportadas pelo menor, postulando acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo em recurso especial incorreu em omissão ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, ao afastar o conhecimento do recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sem, segundo os embargantes, apreciar adequadamente o dissídio jurisprudencial e a revaloração jurídica dos fatos atinentes à responsabilidade civil por erro médico e à ilegitimidade ativa dos genitores. 4. O julgador afirma que os embargos de declaração possuem finalidade estrita, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da lide. 5. Conclui-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação adequada e suficiente, pois examinou as alegações relativas à responsabilidade civil, ao nexo causal, à extensão das sequelas, à ilegitimidade ativa dos genitores e à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, afastando, de forma motivada, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 6. Ressalta-se que a pretensão de rever o enquadramento jurídico conferido aos fatos, para reconhecer culpa no atendimento médico, gravidade das sequelas para fins de danos estéticos e legitimidade dos genitores, demandaria reexame do suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, mantidas pelo acórdão embargado. 7. Assenta-se que apenas omissões sobre questões efetivamente relevantes ao julgamento, cuja apreciação pudesse alterar o resultado, têm aptidão para ensejar provimento de recurso especial por omissão, o que não se verifica no caso concreto, consoante precedentes da Corte (AgInt no REsp 1.685.946/MT; REsp 1.657.996/RN; AgRg no REsp 1.157.099/SP). 8. Destaca-se que a discordância dos embargantes quanto à interpretação adotada e ao resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, pois a existência de fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de motivação. 9. Afirma-se, por fim, que os embargos de declaração, no ponto em que pretendem a reabertura da discussão sobre a responsabilidade civil dos recorridos e a legitimidade dos genitores, possuem nítido caráter infringente, incompatível com a via eleita, inexistindo vício que autorize a integração ou modificação do acórdão embargado. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados . (EDcl no AREsp n. 2.523.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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