- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO. FALHA NA MONITORAÇÃO FETAL. PERDA DE UMA CHANCE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que em agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso por incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como pela ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) à aplicação da teoria da perda de uma chance no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via própria para rediscutir o mérito da decisão. 4. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte, sendo incabível exigir o enfrentamento individualizado de todos os argumentos recursais (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 5. Inexiste contradição, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado guardam coerência lógica interna, não configurando vício o simples desacolhimento das teses recursais (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 6. As alegações da embargante revelam mera irresignação contra a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, sendo inviável o acolhimento dos aclaratórios para reabrir a discussão sobre matéria já decidida. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e, quando manejados com esse intuito, devem ser rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.868.971/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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