JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
15/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 15/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, tendo em vista que não foram devidamente impugnados o argumento de que, tendo "sentença transitado em julgado, sem a inclusão da viúva como interessada, não se pode pretender alterá-la em sede de exceção de pré-executividade" e o de que não será afetada a esfera jurídica da genitora da impetrante, conforme reconhecido pelo próprio ente público. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal específica a ela, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, ainda que estivessem superados tais óbices processuais, o recurso não prosperara, pois o entendimento adotado pelo acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública pode ser arguida somente em Ação Rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.660.920/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/10/2020.)
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