- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por MARTA DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustentou a parte agravante que o recurso atendia aos requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte agravada não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público Federal não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 4. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão agravada, considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui conteúdo unitário e não comporta fracionamento (EREsp 746.775/PR). 6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a aplicabilidade da usucapião e da existência de prejudicialidade externa, sem impugnar de forma direta e eficaz a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da jurisprudência pacífica da Corte, segundo a qual o agravo interno deve ser considerado inadmissível em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.990/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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