JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Célia Lúcia Cabrera Alves contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de taxas condominiais, afastando a alegação de prescrição e determinando a inclusão das contribuições vencidas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode prosperar quando a parte agravante não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015 confere ao relator a faculdade de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou repetição de argumentos já afastados. 5. A jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada inclusive na Súmula nº 182, estabelece que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. No caso, a agravante não enfrentou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de prescrição e afronta a dispositivos legais. 7. Diante da ausência de dialeticidade recursal, não há elementos aptos a modificar a decisão agravada. IV. D ISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.712.456/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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