JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HENRIQUE MATTIAZZI contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados e deficiência na fundamentação recursal. A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno supre a deficiência formal do recurso especial inicialmente inadmitido, em especial quanto à ausência de impugnação específica e fundamentação clara que viabilize o conhecimento do recurso, bem como a possibilidade de reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento do recurso especial, a clara e precisa indicação dos dispositivos legais tidos como violados, sendo inadmissível recurso cuja fundamentação seja genérica ou omissa nesse ponto, conforme estabelece a Súmula 284 do STF. 4. A decisão agravada evidenciou que o agravante não indicou expressamente os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação, sem demonstrar a tese jurídica recorrida ou dissídio interpretativo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5.Ainda que superado o vício formal, a controvérsia exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.A jurisprudência reiterada da Corte orienta que a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida impõe a manutenção do decisum, sendo inadmissível o agravo interno que se limita a reiterar argumentos já refutados, sem agregar fundamentos novos e relevantes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.874.857/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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