- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A Presidência da instância inferior inadmitiu o recurso especial por múltiplas razões ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 373 do CPC, aplicação das Súmulas 7 e 13 do STJ e ausência de similitude fática , mas os agravantes apresentaram argumentação genérica, sem refutação concreta e pormenorizada desses fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno supre a omissão da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é viável o conhecimento do agravo interno diante da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresentou múltiplos fundamentos para inadmitir o recurso especial, sendo incindível e, por isso, exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O agravo deixou de impugnar de forma efetiva e pormenorizada os fundamentos indicados pela decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre sua não incidência, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência consolidada também reconhece que alegações genéricas ou ausência de enfrentamento direto aos fundamentos da decisão recorrida impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.970/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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