JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos recursais e pleiteou a reconsideração da decisão. A parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos princípios da dialeticidade recursal e da unicidade do decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o relator a não conhecer de agravo que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte deve impugnar integralmente seus fundamentos, sob pena de inadmissibilidade. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar impugnação concreta, individualizada e suficientemente desenvolvida quanto a cada fundamento da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ, conforme precedentes recentes da Terceira Turma, é firme no sentido de que alegações genéricas ou omissas quanto a fundamentos específicos da decisão agravada não suprem esse requisito (AgInt no AREsp 2.475.471/SP; AgInt no AREsp 2.696.873/SP). 7. No caso, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula 283/STF, fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da decisão agravada. 8. A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo interno interposto contra essa decisão. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.861.266/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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