- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.309.529/PR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial decenal, instituído pela MP 1.523/1991, tem como termo inicial a data de 1.8.1997, quando tratar-se de revisão de benefício concedido antes da vigência do dispositivo legal, e, consequentemente, o termo final seria 1.8.2007. 3. No caso dos autos, contudo, a DIB do benefício é 1992 e a ação só foi interposta em 2011, portanto, já configurada a decadência 4. Agravo Interno do Particular desprovido (AgInt no AREsp n. 1.214.811/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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