- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 817.338/DF, TEMA 839). AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. MATÉRIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conquanto não publicado o acórdão proferido pela Excelsa Corte, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), é desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral. 2. Apenas a efetiva anulação da portaria tem o condão de tornar inexigível a ordem mandamental, constituindo matéria passível de apreciação em momento posterior, quando da execução da obrigação. De outra parte, eventuais nulidades ocorridas no âmbito do procedimento revisional instaurado, como a falta de notificação da parte beneficiária da anistia, devem ser arguidas em ação autônoma, não sendo a execução a via adequada para o conhecimento de tais questões. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 13.785/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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