JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo em recurso especial continham impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ou se incidiu a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de recurso com alegações genéricas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente atacada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual não se conhece de recurso que deixa de atacar fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que alegações genéricas, desvinculadas da fundamentação da decisão agravada, não atendem ao requisito da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.929.613/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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