JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a sustentar, de modo genérico, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem enfrentar de forma específica o fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A ausência de impugnação específica justifica a manutenção da decisão agravada e conduz ao desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.891.748/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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