JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser conhecido e provido quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que não se conhece de recurso cujas razões não impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve atacar de forma integral todos os fundamentos nela contidos, sob pena de inadmissibilidade do agravo. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente apresente razões concretas e individualizadas contra os fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas ou mera repetição dos argumentos do recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em sede de embargos de divergência (EAREsp 746.775/PR), firmou entendimento de que a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A mera repetição das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas não satisfazem o dever de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.894.966/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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