- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO RE 817.338/DF (TEMA 839). EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO TORNADA SEM EFEITO, COMPETINDO À UNIÃO MANIFESTAR-SE SOBRE a efetiva intenção de rever a portaria de anistia. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que o óbito do beneficiário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, desde que devidamente habilitados, como no caso dos autos. Isso porque o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. 2. Considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, contudo, o parcial provimento do recurso tão-somente para tornar sem efeito a decisão agravada na parte em que determinou a expedição de precatório, competindo à UNIÃO manifestar-se sobre a efetiva intenção de rever a portaria de anistia. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na ExeMS n. 14.338/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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