JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por M. E. P. U. e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial, mas sem indicação expressa e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação clara e expressa de dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial autoriza o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, cabendo à parte recorrente a indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados, não se aplicando o princípio iura novit curia. 4. A mera citação genérica de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, pois inviabiliza a compreensão da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de expressa indicação de dispositivo legal federal violado, ou de sua demonstração para fins de dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de divergência fundada em dispositivo de lei federal, não bastando alegações genéricas de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 7. Diante da deficiência de fundamentação, impõe-se o não conhecimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.948.826/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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