JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, sob alegação de dissídio jurisprudencial, mas sem indicação expressa e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação clara e expressa de dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial autoriza o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige, além da demonstração das similitudes fáticas entre os julgados confrontados, a indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente. 4. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de divergência fundada em dispositivo de lei federal, não bastando alegações genéricas de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 5. A simples alegação de similitudes relevantes entre os acórdãos não supre a exigência legal, sendo indispensável a referência ao texto normativo federal que teria sido interpretado de forma distinta. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de expressa indicação de dispositivo legal federal violado, ou de sua demonstração para fins de dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos sem sanar a deficiência da peça recursal inicial não afasta a inadmissibilidade reconhecida. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.930.831/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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