- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 13 e 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 13 e 284 do STF. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões, apontando a ausência de fundamentos aptos à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenchia os requisitos formais de admissibilidade, em especial quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, bem como de norma legal sobre a qual se sustente eventual dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. A indicação de julgados oriundos do mesmo tribunal que proferiu a decisão recorrida não caracteriza divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso especial, conforme dispõe a Súmula 13/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. No caso concreto, a parte agravante apresentou argumentação genérica, sem impugnar de forma específica os fundamentos jurídicos que sustentaram a decisão monocrática agravada, especialmente quanto à deficiência de fundamentação e à inadequação dos paradigmas apresentados. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo interno, sendo inviável a superação dos óbices apontados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.949.672/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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