- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 282/STF. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e defendeu o conhecimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela ausência de fundamentos aptos a modificar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno merece conhecimento e provimento quando a parte agravante não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos adotados na decisão agravada, em especial o óbice fundado na Súmula 282/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou inadmissível o recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, sendo necessário que a parte agravante impugnasse especificamente tal fundamento para viabilizar o conhecimento do agravo interno. 4. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que se pretende reformar, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, a parte agravante apresentou alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial, mas não enfrentou especificamente o fundamento de incidência da Súmula 282/STF, nem demonstrou o efetivo prequestionamento da matéria. 7. A manutenção da decisão agravada se impõe, por ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos jurídicos nela lançados, não tendo a parte agravante apresentado fatos novos ou demonstrado a inaplicabilidade dos precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.950.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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