- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO OU O RETORNO À CORTE DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme orientação desta Corte, tanto o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso líder quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso repetitivo são irrecorríveis, porquanto não possuem carga decisória, sendo incapazes de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de mero expediente. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos EREsp. n. 1.533.927 / MG, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 07.11.2018. 2. Em obiter dictum, registre-se que a discussão sobre a existência ou não de efeitos do art. 17 da Lei 11.034/2004 sobre os arts. 3º, §2º, inc. II, das Leis n. n. 10.637/2002 e 10.833/2003, além da compatibilidade do princípio da não-cumulatividade com a tributação monofásica são temas essenciais ao deslinde da presente controvérsia e estão sob exame da Primeira Seção nos EREsp nº 1.768.224-RS e EAREsp nº 1.109.354-SP, cujos julgamentos estão em andamento, o que legitima o sobrestamento, em que pese haver sido julgada matéria semelhante no REsp. n. 1.215.773-RS (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/acórdão Min. César Asfor Rocha, julgado em 22.08.2012). À toda evidência, é impossível separar o destino do creditamento pelo custo do frete do creditamento pelo custo do bem (sujeito à tributação monofásica) que é objeto do transporte fretado. Decerto, consoante o precedente no AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019), o sobrestamento se aplica ainda que partes das questões impugnadas no recurso sejam distintas daquelas objeto da afetação no caso líder a ser julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.584.765/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.