- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de ser "mula do tráfico". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida (27,36 quilos de cocaína). 4. A alegação de que a agravante seria apenas "mula do tráfico" não foi analisada pelo Tribunal de origem, devendo ser resolvida no âmbito da ação penal de origem. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023. (AgRg no RHC n. 220.890/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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