JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida, juntamente com outros elementos, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida, além de arma de fogo e munições, indicando risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidam que a quantidade de drogas apreendida pode justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando há elementos que autorizam a manutenção da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendida, aliada a outros elementos, pode constituir fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.294/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.712/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023. (AgRg no RHC n. 221.575/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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