- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno das teses de ausência de provas de autoria e de inocência do agravante não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de "homicídio consumado triplamente qualificado e homicídio tentado triplamente qualificado", além do que "tem-se também os crimes conexos de organização criminosa com uso de arma de fogo e corrupção de menores em crime hediondo, conforme denúncia às fls. 146/150 em processo principal n. 0204395-57.2024.8.06.0296". Pontuou o julgador que "o acautelamento preventivo dos investigados é essencial, tendo em vista a existência de testemunhas protegidas arroladas no processo principal. O contexto de facção criminosa ("CV, PCC e FORÇA") cumulado com a periculosidade dos agentes, por si sós, indicam risco aplicação da lei penal e instrução criminal. De fato, a periculosidade dos investigados .. foi evidenciada através da descrição das graves condutas que lhe foram imputadas em denúncia". Em reforço, enfatizou que "o decreto de prisão preventiva teve por escopo manutenção da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas ora praticadas e risco de reiteração delitiva e garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal, dado o contexto de facção criminosa e interferência negativa nas investigações em razão da existência de testemunha protegida". Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que "a prisão cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do paciente, a qual .. foi evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa, patente no modus operandi, segundo o qual o ora paciente e outros três indivíduos, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de esforços com um adolescente, além de outros indivíduos ainda não identificados, foram responsáveis por um homicídio consumado e outros três homicídios tentados, mediante disparos de arma de fogo, tudo dentro de um contexto de disputa por territórios para o tráfico de drogas, eis que as comunidades onde ocorreram os ataques são dominadas pela organização criminosa PCC, enquanto os acusados seriam integrantes do Comando Vermelho". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 221.213/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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