JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA HIERARQUIA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrante (AgRg no RHC n. 124627/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/6/2020). 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2019). 3. No caso concreto, demonstra-se a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, revelada pelo fato de supostamente integrar, ativamente e com posição de destaque, conhecida organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e outros delitos, sendo o segundo na hierarquia do comando-geral da facção "Comando Vermelho", organização que opera em âmbito nacional e atua de forma armada, envolvendo a prática de diversos delitos, dentre eles roubos, tráfico de drogas, homicídios, expulsão de moradores, incêndio a ônibus, ataques a bens públicos, constituindo uma das maiores populações no sistema penitenciário cearense. 4. A prisão preventiva para garantia da ordem pública revela-se necessária diante da constatação de que o paciente responde a outro processo criminal, a revelar sua periculosidade e a real probabilidade de reiteração delitiva, potencializada com a informação de que o acusado integra uma das mais articuladas e hostis facções criminosas do estado, que reproduz ameaça ao equilíbrio social. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.970/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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