- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 14/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência perfilhada pelos Tribunais Superiores, mesmo antes da Lei n. 12.015/2009, o estupro ou o atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos era dotado de presunção absoluta de violência. 2. "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020) 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na RvCr n. 5.507/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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