- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 04/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base na presunção absoluta de violência em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 2. A defesa alega que o agravante manteve um relacionamento público e consensual com a vítima, frequentando o mesmo círculo social, e que não houve lesão à dignidade sexual da menor, requerendo a aplicação do distinguishing para reconhecer a atipicidade dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima e a existência de um relacionamento amoroso podem afastar a presunção de violência e a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A presunção de violência é absoluta em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável. 6. O caso dos autos não se enquadra nas exceções em que há reconhecimento da atipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de violência é absoluta em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 2. O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável". (AgRg na RvCr n. 6.417/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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