- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11/05/2016, p. 20/05/2016
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VITIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO NÃO PROCEDENTE. 1. Sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/2009 (que introduziu o art. 217-A no CPB), era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual. 2. Na linha da orientação consolidada por esta Corte, a presunção de violência após a edição da referida lei, na essência, não sofreu modificação. Vale dizer, em qualquer hipótese (anterior ou posterior à Lei n. 12.015/2009), o consentimento da vítima menor impúbere não tinha e ainda não tem relevância para infirmar a prática do crime de estupro, deixando a questão de ser tratada como presunção legal e passando a integrar o próprio tipo penal (estupro contra vulnerável). 3. Pedido em revisão criminal não procedente. (RvCr n. 3.121/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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