- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Livramento Condicional. ausência do Requisito Subjetivo. Falta Grave recente. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. O Tribunal Estadual indeferiu o benefício com fundamento na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo registro falta grave recente no histórico prisional do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave recente, durante o cumprimento da pena, é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema n. 1.161). 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao magistrado fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado. 7. No caso concreto, a prática de falta grave recente, reconhecida em decisão judicial, evidencia a ausência do requisito subjetivo, justificando o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023. (AgRg no HC n. 1.016.606/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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