- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esclareço que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante que, em tese, teria participado, juntamente com corréus, da prática do crime de latrocínio, ficando registrado que "os agentes se valeram do emprego efetivo de armas de fogo uma espingarda calibre 12 e um revólver de calibre compatível com .38 para ceifar a vida da vítima Marcelo Furtado de Oliveira, surpreendida no momento em que adentrava sua propriedade rural", bem como a "elevada periculosidade social dos investigados, os quais demonstram histórico de envolvimento em atividades criminosas recorrentes na região, com ênfase na prática de crimes contra o patrimônio e contra a vida". 3. E não é só. Ficou registrado ainda que "o mesmo modus operandi utilizado no crime em apuração foi repetido no segundo roubo, também investigado nos autos, sendo a fuga novamente facilitada por Marco José Mendes de Oliveira, taxista que presta auxílio logístico ao grupo". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 6. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 7. No tocante à prisão domiciliar, outra sorte não assiste ao agravante, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça, nos termos do art. 318-A: "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa." 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 1.016.908/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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