- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Inexistência de reconhecimento propriamente dito. Vítima que já conhecia o acusado. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico, conforme o art. 226 do CPP, implica nulidade do ato e se a pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu que, apesar de o reconhecimento fotográfico não ter seguido integralmente o art. 226 do CPP, a vítima já conhecia os réus previamente, tornando dispensáveis as formalidades. 4. A pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de elementos indiciários, não se baseando exclusivamente em provas do inquérito. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico não implica nulidade quando a vítima já conhecia os réus. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa, além de elementos indiciários do inquérito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 413; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.876/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.240.596/MT, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.024/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023. (AgRg no HC n. 987.626/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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