JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Em relação ao prazo para o término da instrução processual, em observância ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, conforme as peculiaridades de cada caso. Desse modo, o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal apenas quando o retardamento ou a morosidade forem injustificados e possam ser imputados ao Poder Judiciário. 2. Na espécie, não obstante o período em que o agravante se encontra segregado (desde 8/11/2024), até o momento, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas nem está demonstrada a desídia estatal. 3. O feito é complexo, visto que a prisão do acusado ocorreu após a extração de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular de uma indiciada na investigação em curso, a qual, em tese, teria sido cooptada pelo agravante, revelando a atuação de associação criminosa voltada a prática de tráfico interestadual de drogas, com múltiplos investigados. 4. Além disso, no curso da instrução, houve a necessidade de expedição de quatro cartas precatórias, apreciação de pedidos de acesso à integralidade dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e aditamento à denúncia. Essas circunstâncias, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.021.373/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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