JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. Hipótese em que o acórdão embargado foi publicado em 17/8/2020 e os embargos declaratórios protocolizados tão somente em 21/8/2020, fora, portanto, do prazo recursal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.418.767/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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