JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. Hipótese em que o acórdão embargado foi considerado publicado em 12/2/2021, sexta-feira. O prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 15/2/2019 (segunda-feira) e expirou no dia 16/2/2021 (terça-feira). Entretanto, os embargos declaratórios foram protocolados tão somente em 17/2/2021 (quarta-feira), estando, portanto, intempestivos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.477.652/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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