JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, "a" . Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016. (AgRg no AgRg no HC n. 1.022.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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