JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Regime Prisional. reincidência e Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu da ordem de habeas corpus para reduzir a pena aplicada ao paciente, mantendo o regime fechado. 2. O agravante argumenta a incompatibilidade da manutenção do regime fechado com a pena imposta ao paciente, requerendo a fixação do regime semiaberto ou aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência são suficientes para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias como a reincidência, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena. 6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A gravidade concreta do delito pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.542 /MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.; STJ, AgRg na PET no R Esp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de31/3/2023. (AgRg no HC n. 1.024.547/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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