- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do recorrente, mas mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável não pode justificar a imposição do regime inicial fechado, requerendo a fixação do modo semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, como as circunstâncias do crime, é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi que extrapola o tipo penal, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de regime mais severo. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a imposição de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso. 2. A gravidade concreta do delito, como o modus operandi que extrapola o tipo penal, pode recrudescer o regime prisional, mesmo quando se tratar de réu primário, condenado a pena inferior a 08 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 449.697/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 982.603/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg na PET no REsp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.857.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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