JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ILICITUDE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentid o de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, não há que se falar em atipicidade da conduta quando o acórdão impugnado expressamente menciona a apreensão de drogas com um dos corréus, confirmada ainda a materialidade do delito de tráfico por meio da realização de laudo toxicológico definitivo. 3. A alegada ilicitude da prova pelo fato de que a condenação teria se baseado em conversas de WhatsApp, sem confirmação ou autenticação, não foi sequer apreciada pela Corte de origem, sendo inviável a análise da quaestio nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.028.212/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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