- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ART. 619 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que absolveu os acusados dos delitos de corrupção ativa e corrupção passiva, previstos nos arts. 333 e 317 do Código Penal, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão na análise do teor das interceptações telefônicas e das confissões extrajudiciais apontadas pelo agravante; e (ii) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, afastar a absolvição e reconhecer a prática dos crimes previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal, à vista do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada os elementos probatórios e os argumentos relevantes, concluindo pela insuficiência de provas quanto à configuração dos delitos de corrupção ativa e passiva, razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP. 4. A mera adoção de solução jurídica contrária à pretensão do agravante não configura ausência de fundamentação nem ofensa ao art. 619 do CPP, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões capazes de influir no julgamento. 5. O acórdão estadual firmou, com base na prova produzida, que as interceptações telefônicas não permitem afirmar, de forma inconteste, a existência de vantagem indevida (propina) e que as confissões extrajudiciais, colhidas sem a presença de advogado e não ratificadas em juízo, não se mostram suficientes para afastar a dúvida razoável. 6. A pretensão de reformar a absolvição para condenar os acusados pelos arts. 317 e 333 do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido pela parte, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 2. A reforma de acórdão absolutório fundado na insuficiência de provas, em recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 317; CP, art. 333; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, REsp 2.081.486/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.093.705/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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