JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, salientou a Corte de origem que "não houve quebra da cadeia de custódia no que se refere ao aparelho telefônico encontrado no local do crime, pois foram tomados os cuidados necessários para que fossem mantidas a integridade e idoneidade da história cronológica do vestígio coletado. Ademais, como a defesa não demonstrou qualquer adulteração da prova ou prejuízo processual decorrente da hipotética falha na custódia da prova, não se vislumbra razão para a declaração da pleiteada nulidade processual" (e-STJ fl. 1.400). 2. Já havia ressaltado o Juízo singular que "as provas decorrentes dessa apreensão foram autorizadas judicialmente, ao passo que a Defesa não apontou quais seriam as irregularidades contidas nos relatórios elaborados pela polícia civil, decorrentes da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se apenas a argumentar mera irregularidade no procedimento e/ou manuseio do bem" (e-STJ fls. 783/785). 3. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado" (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.) 4. Por fim, " e ventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do S TJ" (AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.192.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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