- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Assim, "a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto" (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias afastaram a alegada nulidade com base nos seguintes argumentos: a) o Juízo de primeiro grau deferiu os requerimentos da defesa relativos à juntada de informações decorrentes da quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas das linhas vinculadas à vítima e ao suspeito G. S. A., incluindo mensagens de texto, bem como dados de localização obtidos por meio das ERBs, os quais foram devidamente incorporados aos autos; b) o magistrado indeferiu o pedido de perícia do aparelho celular do suspeito G. S. A., por não haver nos autos qualquer informação sobre sua apreensão; c) não foram encontradas provas da participação de G. S. A. no crime em apuração, mas surgiram indícios de envolvimento de Ronair, o que direcionou a investigação até o acusado; d) um novo exame de balística, segundo o perito subscritor do laudo, conduziria ao mesmo resultado. 5. A defesa, em seu especial, limitou-se a afirmar que todos os requerimentos por ela formulados foram indeferidos, mas nem sequer tangenciou os fundamentos do acórdão recorrido. Por esse motivo, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Verifica-se que não houve violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal não foi omisso, mas, ao contrário, manifestou-se sobre os elementos essenciais à solução da lide. 7. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, mesmo que houvesse sido comprovado que os aparelhos celulares apreendidos foram manuseados de forma inadequada, caberia à defesa demonstrar o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados e, ainda, que as provas produzidas deixam incerta a imputação feita na denúncia, o que não ocorreu. A violação da cadeia de custódia pela adoção de armazenamento inapropriado dos vestígios não acarreta, por si só, a imprestabilidade das provas colhidas quando há nos autos demais elementos de prova aptos para validar o conjunto probatório e amparar o acolhimento da tese acusatória. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.470.275/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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