- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), furto tentado e consumado mediante fraude e com utilização de dispositivo eletrônico (art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do CP), incluindo furto contra pessoa idosa. 2. Os recorrentes foram condenados a penas de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática reiterada de fraudes contra o patrimônio, utilizando máquinas de cartão adulteradas para subtrair valores das vítimas. 3. A defesa alegou nulidades relacionadas ao flagrante preparado, acesso ilegal ao celular de corréu, invasão de domicílio, insuficiência de provas, desclassificação dos delitos para estelionato, reconhecimento de crime continuado e aplicação da redução máxima pela tentativa. II. Questão em discussão 4. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve flagrante preparado e crime impossível; (ii) saber se o acesso ao celular do corréu foi ilegal; (iii) saber se houve nulidade pela invasão de domicílio; (iv) saber se há insuficiência de provas para condenação; (v) saber se os delitos de furto mediante fraude devem ser desclassificados para estelionato; (vi) saber se é aplicável o crime continuado; e (vii) saber se a redução pela tentativa deve ser aplicada em seu grau máximo. III. Razões de decidir 5. O flagrante preparado foi afastado, pois os agentes policiais não instigaram os recorrentes à prática do delito, limitando-se a aguardar o desenrolar da empreitada criminosa já em curso. 6. O acesso ao celular do corréu foi considerado válido, pois as mensagens foram visualizadas no momento da abordagem, sem manipulação indevida, e posteriormente houve autorização judicial para análise detalhada. 7. A invasão de domicílio foi afastada, pois os policiais ingressaram no quarto de hotel com autorização do gerente e encontraram provas que corroboraram a prática dos crimes imputados. 8. A condenação foi fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo depoimentos, laudos periciais e registros de hospedagem, evidenciando a atuação coordenada dos recorrentes. 9. A desclassificação para estelionato foi rejeitada, pois as vítimas não entregaram os valores voluntariamente, sendo enganadas para que os recorrentes subtraíssem os bens mediante fraude. 10. O crime continuado foi afastado, pois os delitos foram praticados com desígnios autônomos e habitualidade delitiva, incompatíveis com a ficção jurídica da continuidade delitiva. 11. A redução pela tentativa foi aplicada no patamar mínimo, considerando que os recorrentes percorreram todo o iter criminis, sendo frustrados apenas por circunstâncias alheias às suas vontades. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O flagrante preparado não se configura quando os agentes policiais apenas aguardam o desenrolar da empreitada criminosa já em curso. 2. O acesso a mensagens de celular no momento da abordagem policial, seguido de autorização judicial para análise detalhada, não configura violação ao sigilo das comunicações. 3. A entrada em domicílio, com autorização do responsável pelo estabelecimento, para coleta de provas relacionadas a crimes permanentes, não caracteriza invasão ilegal. 4. A desclassificação de furto mediante fraude para estelionato é inaplicável quando a fraude é utilizada para subtrair bens sem a voluntariedade da vítima. 5. A habitualidade delitiva e a autonomia dos desígnios entre os crimes impedem o reconhecimento da continuidade delitiva. 6. A redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo aplicável o patamar mínimo quando o agente chega ao último ato de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XI e XII; CP, arts. 14, 17, 71, 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, e 288; e CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 04.11.2015; STJ, AgRg no HC 875.016/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; e STJ, AgRg no AREsp 2.026.865/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022. (AgRg no REsp n. 2.198.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.