- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO MEDIANTE FRAUDE. NULIDADES E TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em que se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), furto tentado e consumado mediante fraude e com utilização de dispositivo eletrônico (art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do CP). 2. Os recorrentes foram condenados a penas de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de dias-multa, pela prática de diversos delitos, incluindo associação criminosa e furtos qualificados, com atuação interestadual e modus operandi repetido. II. Questão em discussão 3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela caracterização de flagrante preparado e crime impossível; (ii) saber se houve nulidade pela ausência de fundamentação detalhada sobre a tese de crime impossível; (iii) saber se houve nulidade pela obtenção de provas por meio de acesso ilegal ao celular de corréu; (iv) saber se houve nulidade pela invasão de domicílio (quarto de hotel) sem autorização judicial ou do morador; (v) saber se há insuficiência de provas para condenação pelos crimes de fraude e associação criminosa; (vi) saber se os delitos de furto mediante fraude deveriam ser desclassificados para estelionato; (vii) saber se deveria ser reconhecido o crime continuado em vez do concurso material; e (viii) saber se deveria ser aplicada a redução da pena pela tentativa em seu grau máximo. III. Razões de decidir 4. O flagrante preparado foi afastado, pois os agentes policiais não instigaram os recorrentes à prática do delito, configurando-se flagrante esperado. O iter criminis foi iniciado pelos próprios recorrentes ao entrarem em contato com as vítimas para ludibriá-las. 5. A ausência de fundamentação detalhada sobre a tese de crime impossível não foi constatada, pois o acórdão enfrentou a questão de forma suficiente, considerando que os meios empregados pelos recorrentes eram aptos à consumação do delito, frustrados apenas por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. A alegação de nulidade pelo acesso ilegal ao celular de corréu foi afastada, pois a constatação inicial das mensagens foi realizada no contexto da abordagem policial, sem manipulação indevida, e posteriormente convalidada por autorização judicial. 7. A nulidade pela invasão de domicílio foi afastada, pois a entrada no quarto de hotel foi precedida de diligências investigativas regulares e autorizada pelo gerente do estabelecimento, sendo encontrados elementos que corroboram a prática dos crimes imputados. 8. A condenação pelos crimes de fraude e associação criminosa foi mantida, com base em amplo conjunto probatório, incluindo depoimentos, laudos periciais e registros de hospedagem, que demonstraram a organização e divisão de tarefas entre os recorrentes. 9. A desclassificação dos delitos de furto mediante fraude para estelionato foi rejeitada, pois as vítimas não entregaram os bens voluntariamente, sendo enganadas para que os recorrentes subtraíssem valores muito além do que acreditavam estar pagando. 10. O reconhecimento do crime continuado foi afastado, pois os delitos foram praticados com desígnios autônomos e habitualidade delitiva, incompatíveis com a continuidade delitiva. 11. A aplicação da redução da pena pela tentativa em seu grau máximo foi rejeitada, pois os recorrentes percorreram todo o iter criminis, sendo frustrado apenas no último ato de execução. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O flagrante preparado não se configura quando os agentes policiais apenas aguardam o momento da consumação do delito para realizar a prisão. 2. A ausência de fundamentação detalhada não se verifica quando o acórdão enfrenta as teses defensivas de forma suficiente. 3. O acesso inicial a mensagens de celular no contexto de abordagem policial não configura violação ao sigilo, especialmente quando convalidado por autorização judicial. 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de autorização do responsável pelo local e fundada em diligências investigativas regulares. 5. A habitualidade delitiva e a organização criminosa impedem o reconhecimento da continuidade delitiva. 6. A redução da pena pela tentativa deve ser proporcional ao grau de execução do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, XI e XII; Código Penal, arts. 14, 17, 71, 155, §§ 4º-B e 4º-C, e 288; e Código de Processo Penal, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616/RO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 04.11.2015; STJ, AgRg no HC 875.016/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; e STJ, AgRg no AREsp 2.026.865/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022. (AgRg no REsp n. 2.198.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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