- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS PROVOCADOS PELO INCÊNDIO E O VALOR FIXADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído, a partir do exame do caso concreto e dos elementos de provas constituídos nos autos, que o valor arbitrado não foge à proporcionalidade ou razoabilidade, é inviável entender de modo diverso, inclusive no que diz respeito ao pleito de afastam ento da indenização, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.700.407/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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