- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após exame aprofundado do conjunto probatório, evidenciou a suficiência de elementos quanto à materialidade e autoria, destacando a realização de exame pericial do local e a existência de vídeo da residência atingida, bem como a especial relevância da palavra da vítima quando em consonância com os demais dados dos autos; nessa moldura, a pretensão de absolvição ou desclassificação, por demandar a revisão de premissas fáticas sobre causa do incêndio, presença de dolo e risco coletivo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 2. Quanto à dosimetria, a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. De todo modo, ainda que fosse possível superar o óbice processual (Súmula 284/STF), mantém-se a valoração negativa das consequências do crime, diante de elementos concretos que extrapolam o tipo penal, implicando a impossibilidade de permanência no imóvel e a necessidade de abrigo em residência de terceiros, circunstâncias aptas a justificar a exasperação da pena-base. 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.962.988/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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