- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial ca racteriza medida excepcional, sendo admitida, entre outras hipóteses, quando configurado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a sua conclusão. 2. O prazo do inquérito policial, quando se tratar de réu solto, constitui prazo impróprio, pois pode ser estendido levando em consideração a complexidade dos fatos, a quantidade de investigados e outros aspectos que influenciem na duração da investigação. Contudo, embora impróprio, o inquérito policial se submete a princípios constitucionais, como o da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que, em casos de alegação de alongamento desarrazoado de investigação, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade, vislumbrando ou não a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. In casu, não há como reconhecer, por ora, o constrangimento ilegal alegado, pois, além de o recorrente não estar submetido a nenhuma medida cautelar restritiva de sua liberdade, o inquérito policial denota certa complexidade diante da quantidade de crimes apurados, diversidade de investigados, multiplicidade de material a ser analisado e necessidade de diligências diversas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.270/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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