JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020). 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal. 3. No caso concreto, houve a interposição concomitante, na origem, do habeas corpus com o recurso próprio de apelação e as questões atinentes à nulidade das provas (acordo de colaboração premiada e juntada de laudos periciais) estavam pendentes de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria, por ocasião da impetração. 4. O writ não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal, em impugnação ao acórdão proferido no julgamento da apelação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 180.547/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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