- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO RELATOR. EXSUSP N. 275/MT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. TUMULTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O paciente afirma ser vítima da ação ilegal de grupo de pessoas, entre elas autoridades constituídas, contra sua propriedade, sua liberdade e a paz de sua família. O acusado responde a várias ações penais decorrentes de suposta denunciação caluniosa intentada contra autoridades que atuaram na demanda civil relativa à direito de passagem em determinado terreno de sua propriedade situado na área rural da Comarca de Porto Espiridião - MT. 2. A apontada suspeição deste relator foi apreciada no julgamento da Exceção de Suspeição n. 275/ MT, cuja conclusão foi pela rejeição liminar do feito, por ausência de indicação e de "demonstração inequívoca - de uma das situações constantes nos incisos dos arts. 252 e 254 do CPP", além de que "a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso das exceções de impedimento e suspensão" (fls. 674-676 daqueles autos). 3. Em relação ao mérito da impetração, há indicativos de que o acusado seria responsável pela instauração de procedimentos administrativos de investigação, a partir da atribuição de condutas ilícitas que sabia não haver ocorrido, contra o referido magistrado perante o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 4. Ademais, não é possível, nesta instância, empreender dilação probatória, a fim de identificar indícios mínimos das condutas ilegais que o acusado atribui ao magistrado em questão. Vale ressaltar que as investigações administrativas instauradas em desfavor da vítima, decorrentes da atuação do paciente, foram arquivadas exatamente por falta de provas. 5. O habeas corpus é instrumento de salvaguarda da liberdade de ir e vir das pessoas sujeitas à coação ilegal no âmbito criminal, contudo, não é a via adequada para resolver a responsabilidade por atos da vida civil. 6. As petições de n. 00238109/2022; 00819715/2022; 00867951/2022; 00936714/2022; 00757615/2023; 00883527/2023; 00912898/2023; 00955533/2023; 01013168; 01043621/2023; 01088276/2023; 00086633/2024; 00502390/2024; 00527768/2024; 00542920/2024; 00143812/2025; 00144742/2025; 00143902/2025; 00178281/2025; 00338535/2025; 00343266/2025; 00364379/2025; 00383111/2025; 00452192/2025; 00515770/2025; 00716685/2025, são expressões do abuso do direito de petição, pois seguem o modus operandi de invocar suspeição, impedimento e atribuição de crimes a todas as autoridades que decidem de forma contrária aos seus interesses. 7. Não se está a fechar os olhos para as aflições do acusado, porém o tumulto processual provocado pela parte dificulta a compreensão dos fatos e prejudica a identificação da ilegalidade, cujo requisito primordial é a prova pré-constituída. Ademais, a atuação judicial ocorre mediante a observância de determinados ritos estabelecidos para propiciar a correta aplicação do direito. 8. Por fim, o habeas corpus não é a via adequada às amplas pretensões do paciente, inclusive de natureza civil, e as notitias criminis devem ser encaminhadas ao Ministério Público e à autoridade policial. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 603.796/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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