JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ora agravante, atuando em causa própria, havia protocolado 20 ações originárias nesta Corte quanto ao feito ora em exame, sendo 13 habeas corpus, 6 petições e 1 mandado de segurança, e isso apenas em relação aos processos distribuídos a minha relatoria. 2. Dessas ações, 8 foram protocolizadas dentro do intervalo de 5 dias, entre 30/4/2025 e 4/5/2025, todas com as mesmas bases fáticas, alterando apenas algumas fundamentações e pedidos, com o claro intuito de causar tumulto processual. 3. Os pedidos são manifestamente incabíveis, como os de exoneração imediata de 3 Desembargadores do TJSP, a instauração de investigação contra 2 desses mesmos Desembargadores e mais um terceiro, e vários desses pedidos em habeas corpus, via manifestamente incabível. 4. Ademais, o ora agravante, mesmo sem capacidade postulatória, é autor de 410 ações nesta Corte, sendo 294 HCs e 31 Pets com os mais diversos pedidos, como, "no âmbito dos HCs n. 973078 (em que o proponente requereu a concessão da ordem para execução da determinação de prisão emitida pelo Tribunal Penal Internacional contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant), 973650 (em que requereu ordem para impedir que a cantora Cláudia Leite participasse de audiência pública), 974385 (em que requereu a invalidação de pregão eletrônico realizado no TST, para aquisição de itens destinados à realização de eventos, inclusive bebidas alcoólicas) e 974142 (no qual demandou suspender os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as secretarias do Município de Moraújo/CE)" (HC n. 974.397, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 29/01/2025), circunstâncias que já ensejaram diversas advertências ao agente e até a imposição de multa. 5. No presente writ, requereu a "instauração de procedimento administrativo para apurar as condutas do Desembargador Edison Brandão", motivo pelo qual, somado às considerações acima e com fulcro no art. 77, incisos II a IV, do CPC/2015, apliquei multa de 10 salários mínimos ao ora agravante, que deve ser mantida. 6. Ademais, dada a recalcitrância do agente em sustar a atuação predatória, constituindo-se em verdadeiros atos atentatórios à dignidade da justiça o ajuizamento desarrazoado e repetitivo de pretensões de que é ciente serem destituídas de fundamento, e ficando nítido o intento de alcançar visibilidade às expensas da atuação desta Corte, determina-se a anonimização do presente feito, dado que não busca salvaguardar direitos do próprio impetrante. 7. Agravo desprovido, mantida a multa aplicada, com determinação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 77, II a IV, §§ 2º e 5º; CPP, art. 3º. (AgRg no HC n. 1.000.834/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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