- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, os policiais dirigiram-se ao local de residência do acusado para atender ocorrência de ameaça praticada com emprego de arma de fogo e o agravante empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar os agentes públicos. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 923.085/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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