- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 25/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 25/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a polícia recebeu denúncias específicas de que uma residência estaria sendo utilizada para distribuição de entorpecentes e comercialização de armas. Ao realizar diligências, os policiais visualizaram pela janela o réu utilizando drogas. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 911.379/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 25/2/2026.)
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